STJAgInt no REsp 2.278.042
Servidor público: ausência de violação dos art. 489 e 1.022 do CPC
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Ausência de violação dos art. 489 e 1.022 do CPC
- Exame de direito local
- Impossibilidade
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022 DO CPC. EXAME DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de cobrança contra o Estado de Tocantins. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, foi negado provimento ao recurso especial.
II - Não se exige que o órgão julgador rebata individualmente todos os argumentos invocados pela parte, bastando que apresente fundamentação adequada e coerente para a conclusão adotada. À propósito: AgInt no AREsp n. 2.156.765/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.475.185/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024. A alegação de omissão, portanto, revela inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza o reconhecimento de nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
III - Eventual análise da extensão dos efeitos da Lei Estadual n. 3.901/2022, para afirmar se houve ou não renúncia, interrupção ou suspensão da prescrição, demandaria exame de direito local, providência inviável em recurso especial. De igual modo, a pretensão de rediscutir o modo como a Corte de origem aplicou a prescrição quinquenal ao caso concreto extrapola os limites da tese processual articulada com base nos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
IV - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.