STJAgInt no REsp 2.152.327
Execução de título extrajudicial: contrato de prestação de serviços advocatícios
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de título extrajudicial
- Contrato de prestação de serviços advocatícios
- Decisão unipessoal
- Fundamentação suficiente
- Violação do art. 1.022 do CPC
- Contradição
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO UNIPESSOAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REVOGAÇÃO DO CONTRATO. CLÁUSULA DE ÊXITO. HONORÁRIOS PROPORCIONAIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO. PERDA DE LIQUIDEZ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há que se falar em motivação deficiente, não se podendo confundir vício de fundamentação com fundamentação sucinta.
2. A contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não se verifica no caso concreto.
3. A desconstituição do mandato antes do fim do contrato de prestação de serviços advocatícios com cláusula de êxito viabiliza ao advogado a cobrança dos honorários advocatícios por meio de ação de arbitramento, na qual serão fixados proporcionalmente aos serviços prestados.
4. Como a revogação do mandato implica a fixação de honorários proporcionais em ação de arbitramento, o contrato de prestação de serviços advocatícios não poderá ser objeto de execução de título extrajudicial, na medida em que carecerá do requisito da liquidez.
5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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