TSTROT 0001988-70.2025.5.14.0000
Dispensa por justa causa: ato de improbidade
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Dispensa por justa causa
- Ato de improbidade
- Mau procedimento
- Possibilidade de recapitulação
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. MAU PROCEDIMENTO. POSSIBILIDADE DE RECAPITULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. Discute-se nos autos a configuração de justa causa do trabalhador, em razão do descumprimento sistemático de normas do Banco. A questão jurídica controvertida diz respeito à impossibilidade de configuração de ato de improbidade (art. 482, “a”, da CLT) sem demonstração do dolo específico do empregado, ou da caracterização de insubordinação (art. 482, “h”, da CLT), sem o registro do descumprimento de ordens emanadas de superior hierárquico. Além disso, o autor invoca a ausência de imediatidade entre as faltas e a punição como elemento suficiente para invalidar a justa causa. 2. De início, a alegação de ausência de imediatidade, por ter sido praticada uma única falta, quase dois anos antes do início dos procedimentos disciplinares, esbarra no óbice da Súmula 410 do TST, ante a necessidade de revolvimento de fatos e provas da ação subjacente. 3. Isso porque, no acórdão rescindendo, as faltas que justificaram a aplicação de penalidade não se limitaram à apropriação indébita ocorrida em 16.8.2019 ou ao crime de ocultação, em 30.8.2019. Na verdade, consta registro da prática habitual de condutas faltosas, com destaque ao fato de que o reclamante “emprestava sua conta-corrente para que clientes do Banco realizassem operações financeiras, conduta que até mesmo para um indivíduo leigo em termos de regulamentos bancários é irregular”; além do que “em determinados dias o reclamante deixou de registrar no movimento da agência os recibos de pagamentos relativos aos benefícios [do INSS] pagos”. 4. Registrada também a “omissão do autor em coibir procedimentos irregulares cometidos por outro funcionário, dos quais teve pleno conhecimento e, inclusive, envolveu a detecção de valores em conta bancária do próprio autor, incompatíveis com seus rendimentos provenientes da função no Banco”. Concluiu o Órgão Julgador, a partir do exame do acervo probatório, pela constatação de um “conjunto extenso de violações que se provaram incontroversas, reiteradas, graves, que se perpetravam e contavam com a contribuição direta e indireta do autor ao seu desenlace”. 5. No tocante ao ato de improbidade, a própria descrição das condutas revela, em si, o elemento subjetivo necessário à tipificação de improbidade como justa causa para a rescisão do contrato de trabalho. Consta registro de “sua conivência no ato de apropriação indébita de recursos pertencentes a terceiros”; à ocultação “proposital” da identificação da origem de recursos em transações por ele realizadas; além da prática de “burlar o controle de movimentações financeiras realizado pelo COAF”. 6. Ainda que assim não fosse, as premissas fáticas registradas no acórdão rescindendo revelam também a configuração de mau procedimento, consubstanciado no descumprimento reiterado de normas internas do Banco e regulamentares do BACEN, falta grave que justifica a rescisão contratual por justa causa. 7. Por fim, também não há como cogitar de afronta ao art. 93, IX, da CF, uma vez que não se constata do acórdão rescindendo a existência de negativa de prestação jurisdicional ou de fundamentação insuficiente. Pelo contrário, o Órgão Julgador registrou, à exaustão, os inúmeros atos praticados pelo trabalhador, e enfrentou especificamente as teses invocadas pela parte, no tocante aos elementos necessários para configuração de justa causa. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora