STJAgRg no HC 1.096.974
Substitutivo de revisão criminal: incompetência
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Substitutivo de revisão criminal
- Incompetência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, diante do trânsito em julgado do acórdão impugnado e da inadequação da via eleita.
2. Fato relevante. Trânsito em julgado da condenação em 18/12/2025; impetração do habeas corpus em 12/05/2026. Pleito defensivo de reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006), fixação de regime inicial aberto, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, suspensão do mandado de prisão e expedição de contramandado, com alegação de matéria exclusivamente jurídica e inexistência de revolvimento fático-probatório.
3. As decisões anteriores. Decisão agravada não conheceu do writ por incompetência e supressão de instância, ausente flagrante ilegalidade, registrando a necessidade de manejo de revisão criminal no Tribunal de origem (CPP, art. 621) e vedação ao amplo revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ). Contrarrazões do Ministério Público Estadual e parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado pode ser conhecido como instrumento para revisar a condenação ou readequar a dosimetria (aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) sem revolvimento fático-probatório; e (ii) saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, com impugnação específica e argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, inclusive quanto à possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental deve apresentar impugnação específica, efetiva e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, trazendo argumentos novos aptos a alterar o entendimento firmado; alegações genéricas, repetição das razões anteriores e discussão de mérito dissociada dos fundamentos decisórios não atendem ao princípio da dialeticidade recursal.
6. O habeas corpus não pode ser conhecido quando manejado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado de acórdão proferido por Tribunal de origem, por incompetência desta Corte Superior para revisar julgados de outros Tribunais; a via adequada é a revisão criminal no Tribunal prolator (CPP, art. 621), sob pena de supressão de instância.
7. Inexiste flagrante ilegalidade aferível de plano que autorize a superação das regras de competência e do regime recursal; a pretensão de aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, bem como de readequação de regime e substituição de pena, demanda exame de elementos fático-probatórios, o que é inviável nesta sede, especialmente após o trânsito em julgado, encontrando óbice na Súmula 7/STJ.
8. A concessão de habeas corpus de ofício, prevista no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, constitui prerrogativa do órgão julgador, não configurando direito subjetivo da parte.
9. Ausentes fundamentos idôneos para infirmar a decisão agravada e mantida a consonância com a jurisprudência desta Corte, impõe-se a manutenção da decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de acórdão proferido por Tribunal de origem não é conhecido nesta Corte, sendo a revisão criminal, no próprio Tribunal prolator, o meio adequado (CPP, art. 621). 2. O agravo regimental deve observar o princípio da dialeticidade, com impugnação específica e argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. 3. A readequação da dosimetria, inclusive quanto ao redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, é inviável em habeas corpus quando demanda revolvimento fático-probatório, sobretudo após o trânsito em julgado, encontrando óbice na Súmula 7/STJ. 4. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do órgão julgador e não configura direito subjetivo da parte (CPP, art. 654, § 2º).
Tese
1. O habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado de acórdão proferido por Tribunal de origem não é conhecido nesta Corte, sendo a revisão criminal, no próprio Tribunal prolator, o meio adequado (CPP, art. 621). 2. O agravo regimental deve observar o princípio da dialeticidade, com impugnação específica e argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. 3. A readequação da dosimetria, inclusive quanto ao redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, é inviável em habeas corpus quando demanda revolvimento fático-probatório, sobretudo após o trânsito em julgado, encontrando óbice na Súmula 7/STJ. 4. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do órgão julgador e não configura direito subjetivo da parte (CPP, art. 654, § 2º).
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.