TSTARR 10787-64.2016.5.18.0014
A) questão de ordem: inversão da ordem de julgamento dos recursos
Relator(a): Alexandre Luiz Ramos
- Direito do Trabalho
- A) questão de ordem
- Inversão da ordem de julgamento dos recursos
- B) recurso de revista interposto pela parte reclamada
- Representação processual
- Premissa fática dissociada do conteúdo do instrumento de procuração
- Violação do art. 5º, lv, da constituição federal
Ementa
A) QUESTÃO DE ORDEM. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO DOS RECURSOS. I. Considerando que eventual provimento do recurso de revista interposto pela Reclamada quanto aos temas "representação processual" e "multa por embargos de declaração protelatórios", interferirá no exame de seu agravo de instrumento, impõe-se a inversão da ordem de julgamento, a fim de proceder, inicialmente, o exame do recurso de revista da Reclamada. II. Assim, inverte-se a ordem de julgamento , passando ao exame, de imediato, do recurso de revista interposto pela Reclamada. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE MANDATO. PREMISSA FÁTICA DISSOCIADA DO CONTEÚDO DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Consta do acórdão regional que o recurso ordinário da reclamada não foi conhecido porque inexistiria procuração conferindo poderes às advogadas substabelecentes, reputando-se inválido o substabelecimento outorgado ao patrono subscritor do apelo. II. Todavia, o instrumento público de mandato constante dos autos demonstra que a empresa nomeou expressamente as advogadas Valéria Pereira de Melo e Creide Maria Vieira da Silva Ribeiro como suas bastantes procuradoras, conferindo-lhes poderes para representá-la judicialmente, inclusive para substabelecer os poderes recebidos. III. A conclusão adotada pelo Tribunal Regional decorreu de leitura equivocada do próprio documento constante dos autos, circunstância que conduz ao reconhecimento da regularidade da representação processual e da validade do substabelecimento. IV. Afastado o fundamento que ensejou o não conhecimento do recurso ordinário, impõe-se determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para apreciação do mérito do apelo da reclamada. V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, no tópico. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INDEVIDA.C ONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Nos embargos declaratórios, sustentou-se que o acórdão incorreu em equívoco ao afirmar inexistir procuração conferindo poderes às advogadas substabelecentes, indicando expressamente o documento constante dos autos que, segundo a parte, demonstrava a regularidade da representação processual. II. A insurgência, portanto, não possuía caráter meramente infringente, nem se destinava a retardar o andamento do processo. Ao contrário, objetivava demonstrar erro na compreensão do conteúdo de documento essencial ao exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário. III. Revela-se, assim, indevida a multa aplicada nos embargos de declaração, porquanto o recurso objetivava demonstrar erro material na interpretação da procuração, questão objetiva e potencialmente apta a modificar o resultado do julgamento, inexistindo manifesto intuito protelatório. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, no tópico. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXAME PREJUDICADO. I. Uma vez provido o recurso de revista da Reclamada, quanto aos temas "representação processual" e "multa por embargos de declaração protelatórios", fica prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto exclusivamente contra o capítulo do despacho de admissibilidade que denegou seguimento ao recurso de revista quanto à preliminar de "negativa de prestação jurisdicional". II. Agravo de instrumento cujo exame fica prejudicado.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: a) conhecer do recurso de revista quanto aos temas "REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL" e "MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS", por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a regularidade da representação processual da Reclamada, afastar a multa aplicada nos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, a fim de que prossiga no julgamento do recurso ordinário interposto pela Reclamada, como entender de direito. b) julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento da Reclamada.
Indexação
Procuração / Mandato; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios