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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.216.101

Improbidade administrativa: variação patrimonial a descoberto

Relator(a): Francisco Falcão

  • Direito Administrativo
  • Improbidade administrativa
  • Variação patrimonial a descoberto
  • Dolo específico
  • Manutenção da decisão recorrida

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 9º, VII, DA LEI N. 8.429/92. LEI N. 14.230/2021. VARIAÇÃO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. DOLO ESPECÍFICO. SÚMULA N. 7 DO STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal contra Nelma Maria Antônia de Rezende, à época auditora fiscal da Receita Federal, em razão de suposto enriquecimento ilícito decorrente de movimentação financeira incompatível com os rendimentos do cargo, enquadrando-se, em tese, na hipótese do art. 9º, VII, da Lei n. 8.429/1992. A sentença julgou procedente a ação civil pública. O Tribunal a quo manteve a decisão.

II - Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou recurso especial com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal

III - No caso em tela, verifica-se que a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, foi integralmente mantida pelo Tribunal a quo, condenando a recorrente com esteio no art. 9, VII, da Lei n. 8.429/1992, com alicerce na existência de dolo na conduta que lhe foi imputada.

IV - A sentença condenatória foi proferida com base na lei antiga, assim como a interposição do recurso de apelação pela ré. Contudo, o julgamento do recurso pelo TRF da 6ª Região ocorreu já na vigência da Lei n. 14.230/2021. Naquela oportunidade, o Tribunal reconheceu a retroatividade da nova lei, confirmando o decreto condenatório baseado nas novas alterações legislativas. Analisando o acórdão vergastado, percebe-se que é possível extrair a presença de dolo específico na conduta da recorrente, bem como a existência de nexo de causalidade entre a função e o ato praticado.

V - No caso em tela, a própria conduta delineia o dolo. A consciência da ilegalidade de possuir valores de grande vulto econômico, sem origem lícita, é manifesta. Ademais, não se pode ignorar que a apelante foi demitida a bem do serviço público, no âmbito administrativo, haja vista seu envolvimento em esquema criminoso que ocorreu na Secretaria Municipal de Finanças, quanto às tratativas ilícitas na expedição de certificados de quitação do ISS.

VI - Registra-se, ainda, que, de acordo com o entendimento desta Corte, nos casos de variação patrimonial a descoberto, fica caracterizado o dolo na conduta do agente público que não demonstra a origem lícita da evolução patrimonial, diante da flagrante ausência do dever de transparência pelo agente. Houve violação do dever de conformidade patrimonial que é imposto à recorrente, diante da relação de especial sujeição, na qualidade servidora pública, violação essa que tem a finalidade específica de aumentar desproporcionalmente o seu patrimônio (ou ter uma variação substancial) diante de suas fontes conhecidas e legítimas de renda. Nesse sentido: AgInt no MS n. 27.380/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 2/2/2024; REsp n. 1.923.138/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 19/12/2022.

VII - Logo, não há espaço para outra conclusão, senão a de que as instâncias ordinárias agiram de modo assertivo ao condenar a ré pela prática do ato de improbidade administrativa previsto no art. 9, VII, da LIA, diante da presença dos elementos objetivo e subjetivo.

VIII - De igual forma, não há o que se falar em afronta ao art. 17, § 19, II, da Lei n. 8.429/1992, pois, uma vez que demonstrada pelo Ministério Público riqueza incompatível com a renda da servidora, a incumbência de provar a fonte legítima do aumento do patrimônio é da acusada, e não da Administração. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.391.197/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 14/9/2021.

IX - Em arremate, conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o enfrentamento das questões atinentes a" efetiva caracterização ou não de atos de improbidade administrativa descritos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992, sob as perspectivas objetiva - de caracterização ou não de enriquecimento ilícito, existência ou não de lesão ao erário e de violação ou não de princípios da administração pública - e subjetiva - consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico -, demandam inconteste revolvimento fa"tico-probato"rio, uma vez que o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e provas constantes dos autos, entendeu pela existência do ato de improbidade administrativa, aqui reiterado mesmo após as alterações dadas pela Lei n. 14.230/2021 ao caso em comento.

X - Dessa forma, a análise recursal pretendida pelo recorrente demandaria inconteste revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável na estreita via do recurso especial, ante o óbice imposto pela Súmula nº 7/STJ. Afinal de contas, não é função desta Corte atuar como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas, cabendo-lhe tão somente dar interpretação uniforme à legislação federal a partir do desenho de fato já traçado pela instância recorrida.

XI - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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