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Jurisprudências

TSTED-RR 227-29.2017.5.06.0122

Honorários advocatícios: beneficiário da justiça gratuita

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. ARTIGO 791-A, § 4º, DO CPC. ADI Nº 5766. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual cujo objetivo é o de complementar ou aclarar a decisão, admitindo-se, excepcionalmente, a atribuição de efeito modificativo nos casos de omissão ou contradição no julgado, conforme permissivo contido no artigo 897-A da CLT. 2. No caso, esta colenda Oitava Turma, por meio do acórdão ora embargado, deu provimento ao recurso de revista da reclamada para reconhecer a validade da norma coletiva que previu a redução do intervalo intrajornada e afastar o pagamento de 1 hora extraordinária, o que implica, por consequência lógica, na improcedência total dos pedidos do reclamante formulados na petição inicial. 3. A embargante suscita omissão no julgado ao argumento de que o acórdão não abordou a questão do ônus da sucumbência e honorários advocatícios. 4. Assim, constatada a omissão, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para, sanando referido vício, inverter o ônus da sucumbência, e condenar o reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da embargante, observada a decisão do STF, no julgamento da ADI 5766. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, sanando a omissão identificada no julgamento do recurso de revista, dar provimento aos embargos de declaração, imprimindo-lhes efeito modificativo para inverter o ônus da sucumbência, e condenar o reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da embargante, no percentual de 5%, o qual incidirá sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Considerando que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, determina-se a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado, observada a decisão do STF no julgamento da ADI 5766.

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