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Jurisprudências

TSTEDCiv-AIRR 0000058-31.2024.5.17.0012

Inexistem, portanto, omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. As questões suscitadas pela embargante foram devidamente examinadas no acórdão embargado, que apresentou fundamentação suficiente quanto à inobservância dos requisitos da Súmula 337 do TST para o processamento da divergência jurisprudencial, bem como acerca das razões pelas quais o acolhimento da tese recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Inexistem, portanto, omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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