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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.821.065

Vícios do art. 1.022 do CPC: prequestionamento ficto

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO FICTO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS, COM MULTA.

1. As teses suscitadas foram expressa e suficientemente enfrentadas no acórdão embargado, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022).

2. A responsabilidade civil subjetiva do advogado é compatível com a solidariedade, por se tratarem de institutos distintos e conciliáveis, inexistindo contradição interna no julgado.

3. Os embargos reproduzem fundamentos já examinados em agravo interno, com propósito de rediscussão do mérito e de rejulgamento da causa, evidenciando caráter infringente alheio à finalidade integrativa dos aclaratórios. Caracterizado o intuito protelatório, impõe-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa.

4. Embargos de declaração rejeitados, com condenação ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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