STJEDcl no AgInt no AgInt no AREsp 2.018.752
Ato de improbidade administrativa: violação do art. 1.022, inciso II, do CPC pelo tribunal de origem
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Ato de improbidade administrativa
- Violação do art. 1.022, inciso II, do CPC pelo tribunal de origem
- Acórdão embargado
- Vícios
- Mero inconformismo
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL PROVIDO EM PARTE. ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Espécie em que, na origem, em sede de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, foi deferida parcial liminar para determinar restrição de ato modificativo imobiliário e, na sequência, foi recebida a inicial.
2. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
3. O acórdão embargado apresentou, de forma inteligível e congruente, o fundamento que alicerçou o convencimento nele plasmado no sentido de que ocorre negativa da devida prestação jurisdicional na hipótese em que o Tribunal de origem deixa de enfrentar questões relevantes ao julgamento da causa, como no caso, em que deixou de analisar a continuidade de vínculo com a Administração Pública pela ocupação de cargos públicos, ponto essencial à solução da controvérsia firmada em torno da data para contagem do prazo prescricional para aplicação das sanções por ato de improbidade administrativa.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.