STJAgInt na AR 5.520
Erro de fato não configurado: não ocorrência
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Erro de fato não configurado
- Não ocorrência
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Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Tendo em vista a existência de debate entre as partes, no processo primitivo em que prolatado o acórdão rescindendo, sobre o suposto erro de fato mencionado na petição inicial desta ação rescisória, não se fazem presentes os pressupostos para reconhecimento de "erro de fato" apto a rescindir a coisa julgada, nos termos do art. 485, IX, §§ 1º e 2º, do CPC/1973.
2. Em relação ao pedido subsidiário formulado na petição inicial desta ação rescisória, fundada, quanto a este ponto, no art. 485, V, do CPC/1973, a questão em torno dos honorários advocatícios do processo primitivo está em completo descompasso com o que foi decidido no acórdão rescindendo, no qual esta Corte Superior nem sequer discutiu a aplicação do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973. Com efeito, o acórdão rescindendo foi totalmente silente em relação ao exame da matéria disciplinada nesse dispositivo legal apontado como literalmente violado.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2025 a 17/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Indexação
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