STJEDcl no AgRg nos EDcl no HC 1.097.426
Ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado
- Motivação satisfatória e suficiente ao deslinde da controvérsia
- Tentativa de obter novo julgamento da causa
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. TENTATIVA DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e apenas são cabíveis quando presente ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão no julgado, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, ou, então, retificar erro material, quando constatado.
2. Na hipótese, o acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia, assentando que o sigilo do inquérito policial foi decretado para resguardar diligências em andamento, sendo compatível com a Súmula Vinculante n. 14, que assegura acesso aos elementos já documentados, não abrangendo informações cujo conhecimento possa comprometer a investigação.
3. Não há contradição na afirmação de que compete à defesa indicar, concretamente, elementos já formalizados passíveis de franqueamento sem risco à eficácia investigativa, pois a restrição é temporária e delimitada às diligências em curso, não implicando sigilo absoluto. Inexiste omissão quanto ao art. 7º, § 11, da Lei n. 8.906/1994, que autoriza a delimitação do acesso apenas às diligências em andamento.
4. Os embargos de declaração não se prestam à cassação de medidas cautelares nem ao pré-questionamento dissociado da demonstração de vícios do art. 619 do CPP.
5. É manifesta a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, haja vista não ser possível proceder à rediscussão das questões já decididas e devidamente delineadas pelo órgão julgador, principalmente, quando não demonstrados quaisquer dos vícios listados no art. 619 do CPP. Portanto, a mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado, visando a reversão do julgado, não viabiliza a oposição dos aclaratórios.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.