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Jurisprudências

STJREsp 2.221.162

Divergência jurisprudencial: inexistência de similitude fática com o acórdão paradigma

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA COM O ACÓRDÃO PARADIGMA. NÃO DESCARATERIZAÇÃO DA MORA. SÚMULA 380/STJ. APLICAÇÃO.

1. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige similitude fática entre os casos confrontados. Inexistindo semelhança entre as situações, não se configura a divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.

2. As Cédulas de Crédito Bancário foram expressamente excluídas do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS (recurso repetitivo), não se aplicando a elas, portanto, as teses ali firmadas.

3. Quando a ação revisional é ajuizada após a efetivação da busca e apreensão do bem, resta demonstrada a mora prévia do devedor fiduciante, não sendo ela descaracterizada pelo posterior reconhecimento de irregularidade na capitalização diária de juros. Caso concreto em que deve ser aplicada a Súmula n. 380/STJ ("A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor"). Recurso especial improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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