STJEDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.937.583
Segundos embargos de declaração: inexistência de qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Segundos embargos de declaração
- Inexistência de qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC
- Rediscussão de questões decididas
- Impossibilidade
- Intuito protelatório da insurgência
- Aplicação de multa processual
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. INTUITO PROTELATÓRIO DA INSURGÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA PROCESSUAL.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição e omissão da decisão recorrida ou, ainda, para correção de erro material.
2. No caso, não se verifica, mais uma vez, a existência de qualquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios no julgado embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo com o decisório tomado, pretendendo rediscutir o que já foi decidido.
4. Considerando que os embargos declaratórios vertentes são os segundos opostos pelo ora embargante, evidencia-se o seu intuito infringente e protelatório, a ensejar a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. Precedentes.
5. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.