TSTAg-AIRR 0001545-47.2017.5.09.0095
Execução: multa por embargos declaratórios meramente protelatórios
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Multa por embargos declaratórios meramente protelatórios
- Delimitação recursal
- Óbice do art. 896, § 2º, da CLT, C/C súmula do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. DELIMITAÇÃO RECURSAL. 3. COMPENSAÇÃO DO ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC) COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C/C SÚMULA DO TST. Não há qualquer indício de que o título executivo contenha determinação de compensação entre os valores referentes ao adicional de periculosidade e aqueles apurados em liquidação sob a rubrica de Adicional de Atividade de Distribuição e Coleta Externa (AADC). Neste sentido, constatou-se pelo acórdão Regional que a matéria foi decidida em estrita observância aos limites da coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da CF), com base na análise do conjunto fático-probatório e na aplicação de legislação infraconstitucional, cuja eventual afronta não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º da CLT e a Súmula 266 do TST. Neste sentido, eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal ocorreria apenas de forma reflexa ou indireta. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo.