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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.030.937

Cumprimento de sentença: honorários advocatícios sucumbenciais fixados em percentual sobre o proveito econômico

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Tributário
  • Cumprimento de sentença
  • Compensação administrativa do crédito tributário do contribuinte
  • Suspensão do cumprimento de sentença
  • Impossibilidade
  • Autonomia dos honorários
  • Inexigibilidade de condição de procedibilidade não prevista em lei

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO CONTRIBUINTE. SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA DOS HONORÁRIOS. INEXIGIBILIDADE DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE NÃO PREVISTA EM LEI. LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. APURAÇÃO POR CÁLCULOS ARITMÉTICOS. EVENTUAL DIVERGÊNCIA A SER VEICULADA EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais fixados em percentual sobre o proveito econômico (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil) não pode ser condicionado à homologação administrativa da compensação tributária do crédito principal do contribuinte, sob pena de violar a autonomia dos honorários, assegurada pelos arts. 23 e 24 da Lei n. 8.906/1994 e pelo art. 85, § 14, do Código de Processo Civil.

2. A formalização da compensação tributária (art. 74 da Lei n. 9.430/1996) é procedimento próprio da esfera administrativa do contribuinte e não constitui condição de procedibilidade para a execução do crédito honorário do advogado, que é autônomo e de natureza alimentar. Excetua-se tal entendimento, caso o título executivo traga expressamente esse condicionamento.

3. A alegada ausência de liquidez não se verifica. O título judicial condenou ao pagamento de honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, sendo a liquidez aferível por cálculos aritméticos (art. 783 do Código de Processo Civil). Se necessário, a apuração do valor pode ocorrer por liquidação (arts. 509 e seguintes do Código de Processo Civil), não se justificando o sobrestamento da execução. Eventual excesso deve ser arguido em impugnação ao cumprimento de sentença, com indicação do valor entendido correto (art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil).

4. A criação judicial de condicionante não prevista em lei para a execução dos honorários sucumbenciais, isto é, a necessidade de aguardar a homologação administrativa da compensação, viola a inafastabilidade da jurisdição e a coisa julgada, pois o título exequendo não impôs tal restrição.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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