STJAgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1.985.783
Contribuição ao salário-educação: inovação recursal
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Contribuição ao salário-educação
- Inovação recursal
- Preclusão
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O agravo interno destina-se à impugnação dos fundamentos da decisão agravada, sendo inadmissível a veiculação de tese jurídica ou fundamento fático não oportunamente deduzido nas razões ou contrarrazões do recurso anteriormente interposto.
2. A apresentação de argumento novo apenas em sede de agravo interno configura inovação recursal, vedada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por violar a preclusão consumativa e o princípio do contraditório.
3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ, bem como o disposto no art. 932 do Código de Processo Civil.
4. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.