STJAgRg no HC 1.128.382
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Fundamentação concreta
- Reiteração delitiva
- Medidas cautelares diversas insuficientes
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que denegou ordem em habeas corpus voltado à revogação da prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com pedido subsidiário de aplicação de medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamentação concreta, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP; (ii) saber se condições pessoais favoráveis do agravante autorizam substituição da custódia por medidas do art. 319 do CPP; e (iii) saber se o princípio da homogeneidade pode ser aplicado para afastar a medida cautelar pessoal impugnada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que manteve a prisão preventiva está lastreada em elementos concretos que evidenciam risco atual à ordem pública (CPP, art. 312), notadamente o histórico de atos infracionais pretéritos análogos ao tráfico de drogas, revelador de reiteração delitiva e periculosidade.
4. Medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) mostram-se insuficientes diante dos fundamentos concretos de garantia da ordem pública e do risco de reiteração delitiva.
5. Condições pessoais favoráveis do agravante não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP e a fundamentação idônea exigida pelo art. 93, IX, da Constituição Federal.
6. O princípio da homogeneidade é inaplicável na via estreita do habeas corpus por demandar juízo de previsão acerca do resultado da ação penal, o que somente se confirma ao final da instrução.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.