Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 0000845-85.2024.5.09.0011

Empresa de telefonia: contrato de comercialização de produtos e serviços

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA DE TELEFONIA. CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS. AGENTE AUTORIZADO. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial violação do art. 5º, II, da CF, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA DE TELEFONIA. CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS. AGENTE AUTORIZADO. INEXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Discute-se nos autos a responsabilização subsidiária da empresa de telecomunicações. 2. Na hipótese em apreço, “a 3ª ré, OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, juntou aos autos o Contrato de Credenciamento firmado com a 2ª ré, PRIMEIRA OPÇÃO SERVIÇOS E VENDA EIRELI (fls. 397/416), cujo objeto é ‘a contratação do AGENTE CREDENCIADO pela OI visando à comercialização dos produtos e / ou serviços oferecidos pela OI, através da prospecção de Clientes (...) e intermediação de propostas e pedidos de produtos e / ou serviços da OI.’ (Cláusula Primeira - item 1.1 - fl. 397)”. 3. Na esteira do entendimento desta Corte, o contrato de representação comercial, mesmo contando com cláusula de exclusividade, sem registro de ingerência, não autoriza a responsabilização subsidiária da empresa de telefonia/telecomunicações, por não caracterizar terceirização típica de mão de obra. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema ¿responsabilidade subsidiária¿; II ¿ conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿responsabilidade subsidiária¿, por violação do art. 5º, II, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar responsabilidade subsidiária da OI S.A. pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas na presente ação, julgando, contra ela, improcedente a reclamação. Honorários advocatícios pela parte reclamante, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor dos advogados da OI S.A, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, parte final, da CLT (fl. 514-PE). Brasília, 14 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.