TSTEmb-ED-RR 175300-47.2009.5.09.0660
Complementação de aposentadoria: banco do brasil
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Complementação de aposentadoria
- Banco do brasil
- Integração de horas extras
- Compensação
- Assistência Judiciária Gratuita
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BANCO DO BRASIL. INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 18, I, DA SBDI-1 DO TST. Na análise dos pressupostos recursais intrínsecos do recurso de embargos, entende-se demonstrado possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 18, I, da SBDI-1 deste Tribunal. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BANCO DO BRASIL. INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 18, I, DA SBDI-1 DO TST. A atual redação do item I da Orientação Jurisprudencial 18 da SBDI-1 permite certa discricionariedade em sua interpretação, ao não estabelecer propriamente uma tese jurídica, sobre uma situação de fato referente ao Plano de Benefício da PREVI. Se antes a redação do verbete tinha a ver com as Circulares Funci nºs 380/59, 390/60 e 398/61 em que o Banco do Brasil S/A se obrigava a pagar a complementação de aposentadoria, a partir do julgamento dos processos IUJ-E-ED-RR-119900-56.1999.5.04.0751 e IUJ-E-ED-RR-301900-52.2005.5.09.0661, que deram ensejo à atualização do item I da citada Orientação Jurisprudencial 18, é possível entender que o Estatuto da PREVI, mencionado no precedente IUJ-E-ED-RR-119000-56.1999.5.04.0751, e o Regulamento do Plano de Benefícios da PREVI, referido no precedente IUJ-E-ED-RR-310900-52.2005.5.09.0661, ambos estariam a assegurar esse reflexo de horas extras na futura complementação de proventos de aposentadoria. Quanto à parte em que a Orientação Jurisprudencial 18 da SBDI-1 preconiza que o "valor das horas extras integra a remuneração do empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria" e estabelece "desde que sobre ele incida a contribuição à Caixa de Previdência", esta última condição "desde que sobre ele incida a contribuição à Caixa de Previdência" deve ser interpretada como uma condição ad futurum , ou seja: desde que se proceda ao recolhimento da contribuição sobre as horas extras. É certo que o direito tem como fonte a previsão normativa, sobre a qual se construiu o atual enunciado da OJ 18, não podendo estar condicionado ao cumprimento ou descumprimento dessa norma pela entidade patrocinadora. No caso dos autos, o Plano de Regulamento de Benefícios 01, norma examinada pelo Tribunal Regional, não teria excluído os reflexos das horas extras no cálculo da complementação de aposentadoria. Nesse contexto, deve ser restabelecida a sentença na parte em que determinou que as horas extras deferidas em juízo integrassem a base de cálculo da complementação de aposentadoria dos substituídos, mediante o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. Recurso de embargos conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por maioria, conhecer dos embargos, por contrariedade ao item I da Orientação Jurisprudencial 18 da SBDI-1 e divergência jurisprudencial, vencido Ex.mo Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, e, no mérito, ainda por maioria, dar-lhes provimento a fim de, reformando o acórdão turmário, restabelecer a sentença, no particular, vencido Ex.mo Ministro Alexandre Luiz Ramos.
Indexação
Compensação; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Cargo de Confiança; Negativa de Prestação Jurisdicional