TSTAg-AIRR 1000974-28.2018.5.02.0254
Responsabilidade subsidiária: ente integrante da administração pública
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Ente integrante da administração pública
- Inobservância do art. 896, §1º-a, da CLT
- Honorários Advocatícios
- Ente Público
- Juros de Mora
Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, DA CLT. 1. Os autos retornam à Turma para o exercício de eventual juízo de retratação, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, para saber se a questão sub judice está, ou não, vinculada à ratio decidendi da controvérsia constitucional objeto do Processo nº RE nº 1.298.647 RG/SP e ao disposto no Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral com julgamento de mérito concluído pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Todavia, na hipótese dos autos, esta Terceira Turma não chegou a analisar a controvérsia relativa à responsabilidade subsidiária atribuída ao ente da administração pública, em virtude do não preenchimento pela parte do pressuposto recursal disciplinado no artigo 896, §1º-A da CLT.. 3. Consoante explicitado no acórdão proferido por esta 3ª Turma, o reclamado além de transcrever o trecho do acórdão regional no início da petição do recurso de revista, de forma dissociada das razões recursais, também não demonstrou, de forma analítica, as violações indicadas e a divergência jurisprudência suscitada, desatendendo assim ao disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. 4. Diante desse cenário, conclui-se que o recurso de revista sequer reunia condições de conhecimento, circunstância que, por si só, conduz à manutenção do acórdão anteriormente proferido, tendo restado prejudicada a análise da controvérsia de fundo, concernente à responsabilidade subsidiária do ente público. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, previsto no art. 1.030, II, do CPC, e determina o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para prosseguimento do feito, como de direito.
Indexação
Honorários Advocatícios; Ente Público; Juros de Mora; Multa por ED Protelatórios