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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.189.446

Dialeticidade recursal: impugnação específica

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Dialeticidade recursal
  • Impugnação específica
  • Ausência
  • Representação na ação penal pública condicionada
  • Autonomia de condutas
  • Confissão espontânea

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. REPRESENTAÇÃO NA AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUTONOMIA DE CONDUTAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O agravo regimental pressupõe impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. A ausência de enfrentamento efetivo e individualizado atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC, mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial.

2. A decisão monocrática registrou que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

3. Conforme assentado, a decisão que não admite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.

4. O Tribunal de origem indicou óbices autônomos: inexistência de negativa de prestação jurisdicional; consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à representação, com aplicação da Súmula n. 83 do STJ e necessidade de revolvimento do conteúdo fático-probatório para infirmar a autonomia das condutas, a restrição da confissão e a dosimetria, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.

5. O agravo em recurso especial não atacou tais fundamentos de forma específica, limitando-se a alegações genéricas e o parecer ministerial reforçou a ausência de impugnação específica.

6. Mantém-se a conclusão de que não houve demonstração idônea para superar os óbices: a Súmula n. 83 do STJ (representação), a ausência de violação do art. 1.022 do CPC e a Súmula n. 7 do STJ (autonomia de condutas, confissão espontânea e dosimetria), sendo inviável o reexame do acervo fático-probatório.

7. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

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