STFRHC 253.643 AgR
Recorrente condenado pela prática do crime de homicídio qualificado
Relator(a): Cristiano Zanin
- Direito Penal
- Recorrente condenado pela prática do crime de homicídio qualificado
- Matéria de fundo não examinada pelo superior tribunal de justiça
- STJ no acórdão recorrido
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECORRENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MATÉRIA DE FUNDO NÃO EXAMINADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA — STJ NO ACÓRDÃO RECORRIDO. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DO RESPECTIVO RECURSO ORDINÁRIO E DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Recorrente condenado à pena de 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, combinado com o art. 61, g, do Código Penal – CP). Alega-se inobservância do disposto no art. 580 do Código de Processo Penal — CPP.
II. Questão em discussão
2. Saber se é possível o Supremo Tribunal Federal — STF analisar matéria não examinada pelas instâncias antecedentes.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do art. 102, II, a, da Constituição Federal, é cabível recurso ordinário para o Supremo Tribunal Federal quando o habeas corpus for decidido em única instância pelos tribunais superiores, se denegatória a decisão, o que não ocorre no caso. Julgados do STF no mesmo sentido.
4. A análise da matéria neste recurso ordinário acarretaria supressão de instância, com extravasamento dos limites de competência do STF previstos no art. 102 da Constituição.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 4.4.2025 a 11.4.2025.