STJRMS 78.913
Professores estaduais: progressão funcional
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Professores estaduais
- Progressão funcional
- Avaliação de desempenho
- Acórdão recorrido com fundamentos suficientes para manter a decisão
- Aplicabilidade da súmula n. 283 do STF
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORES ESTADUAIS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA MANTER A DECISÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
1. Na origem, ação mandamental impetrada contra ato omissivo do Secretário de Educação do Estado de Pernambuco em promover a progressão funcional na carreira do magistério, horizontal e vertical, em razão da ausência de realização das necessárias avaliações de desempenho, conforme preceituado na Lei Estadual n. 11.559/1998.
2. O Tribunal Estadual denegou a segurança com fundamentos autônomos: (a) a avaliação de desempenho depende de regulamentação; (b) o princípio da legalidade impede a atuação do administrador na gestão das progressões funcionais de desempenho, por ausência de regulamento; (c) o Poder Judiciário não é competente para substituir a atividade típica do Executivo, sob pena de afronta ao princípio constitucional da separação dos poderes; e (d) a Súmula Vinculante n. 37 obsta o Judiciário de aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
3. Hipótese em que o Recorrente não impugnou especificamente os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, incidindo o princípio da dialeticidade e o óbice da Súmula n. 283 do STF.
4. Recurso ordinário não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.