TSTRRAg 1000107-25.2019.5.02.0052
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Horas extras
- Confissão ficta
- Confissão recíproca
- Juntada parcial dos controles de frequência
- Cartões de ponto com marcações uniformes ("britânicos")
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional se pronuncia expressa e fundamentadamente sobre a controvérsia devolvida, indicando os fundamentos de fato e de direito que embasam a decisão, inclusive em sede de embargos de declaração. A pretensão de reexame da adequação da fundamentação adotada esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Incólumes os arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015, na forma da Súmula nº 459 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – HORAS EXTRAS. CONFISSÃO FICTA. CONFISSÃO RECÍPROCA. JUNTADA PARCIAL DOS CONTROLES DE FREQUÊNCIA. CARTÕES DE PONTO COM MARCAÇÕES UNIFORMES ("BRITÂNICOS"). ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 338, I E III, DO TST. PRINCÍPIO DA APTIDÃO PARA A PROVA. A pena de confissão ficta aplicada ao reclamante, em razão de sua ausência à audiência em que deveria depor, não afasta a presunção de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, quando a reclamada, obrigada ao registro da jornada na forma do art. 74, § 2º, da CLT, não apresenta a integralidade dos controles de frequência ou apresenta cartões de ponto com horários de entrada e saída uniformes, hipótese em que se inverte o ônus da prova em desfavor do empregador. A confissão recíproca deve ser analisada sob o critério da distribuição do ônus probatório, prevalecendo a pena de confissão em face da parte que detinha o encargo legal e dele não se desincumbiu, nos termos do princípio da aptidão para a prova. Recurso de revista conhecido e provido. 2 – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A, § 4º, DA CLT. ADI 5766/DF DO STF. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, afastando a possibilidade de utilização de créditos obtidos em juízo para o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais por beneficiário da justiça gratuita. Desse modo, a condenação do trabalhador hipossuficiente deve permanecer sob condição suspensiva integral e incondicional de exigibilidade pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, vedada a compensação ou o desconto sobre quaisquer créditos obtidos neste ou em outros processos. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamante; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante, quanto aos temas "horas extras - duração do trabalho - Súmula 338, I e III, do TST - confissão ficta - confissão recíproca - ônus da prova - princípio da aptidão para prova", por contrariedade à Súmula 338, I e III, do TST e violação ao art. 74, § 2º, da CLT, e "honorários de sucumbência - justiça gratuita", por violação do art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento, para: a) afastar a confissão ficta como óbice à aplicação dos incisos I e III da Súmula 338 do TST, reconhecer a invalidade dos cartões de ponto "britânicos" e a presunção de veracidade da jornada alegada na inicial quanto ao período sem registros, invertendo o ônus da prova em desfavor da reclamada, e condenar a reclamada ao pagamento de horas extras e reflexos, conforme se apurar em liquidação de sentença, observando os parâmetros consignados na exordial; e b) determinar que a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência permaneça sob condição suspensiva integral e incondicional de exigibilidade pelo prazo de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, vedada a compensação com créditos obtidos neste ou em outros processos, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766.
Indexação
Horas Extras; Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional