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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.164.268

Negativa de prestação jurisdicional não configurada

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO LOCAL QUE ENFRENTOU AS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO, REAFIRMANDO A REGRA DO ART. 318-A DO CPP. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS (PRÁTICA DO TRÁFICO NO DOMICÍLIO E REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA). ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem aprecia de forma explícita e suficiente as questões suscitadas, assentando a presunção da imprescindibilidade dos cuidados maternos e a inexistência, no contexto processual, de circunstância excepcional apta a afastar a conversão da prisão preventiva em domiciliar (art. 318-A do CPP).

2. O reconhecimento, como circunstância excepcionalíssima, da prática do tráfico no ambiente familiar, somada à reincidência específica, exigiria a revisão das premissas fáticas delineadas no acórdão local, providência vedada em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. Julgados: AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023.

3. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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