STJAgRg no AREsp 3.164.268
Negativa de prestação jurisdicional não configurada
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Negativa de prestação jurisdicional não configurada
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO LOCAL QUE ENFRENTOU AS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO, REAFIRMANDO A REGRA DO ART. 318-A DO CPP. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS (PRÁTICA DO TRÁFICO NO DOMICÍLIO E REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA). ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem aprecia de forma explícita e suficiente as questões suscitadas, assentando a presunção da imprescindibilidade dos cuidados maternos e a inexistência, no contexto processual, de circunstância excepcional apta a afastar a conversão da prisão preventiva em domiciliar (art. 318-A do CPP).
2. O reconhecimento, como circunstância excepcionalíssima, da prática do tráfico no ambiente familiar, somada à reincidência específica, exigiria a revisão das premissas fáticas delineadas no acórdão local, providência vedada em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ. Julgados: AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.