STFHC 252.861 AgR
Legislação especial: paciente condenado pelo crime de tráfico ilícito de drogas
Relator(a): Cristiano Zanin
- Direito Penal
- Legislação especial
- Paciente condenado pelo crime de tráfico ilícito de drogas
- Supressão de instância
- Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório
- Inviabilidade na via eleita
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LEGISLAÇÃO ESPECIAL. PACIENTE CONDENADO PELO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE PORTE DE ENTORPECENTE PARA CONSUMO PESSOAL. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ QUE NÃO ANALISOU O MÉRITO DO RECURSO INTERPOSTO NAQUELE TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Paciente condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006 Lei de Drogas).
II. Questão em discussão
2. Saber se é possível o Supremo Tribunal Federal STF analisar a matéria veiculada neste habeas corpus, relativamente ao pedido de desclassificação da conduta para o crime de porte ilegal de droga para consumo pessoal (art. 28 da Lei de Drogas).
III. Razões de decidir
3. A ausência de manifestação do STJ, no acórdão impugnado, sobre o mérito da questão veiculada inviabiliza que ela seja examinada diretamente pelo Supremo Tribunal Federal neste habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites de competência descritos no art. 102 da Constituição Federal.
4. As alegações da defesa mostram o nítido propósito de rediscutir os fatos da causa e o rejulgamento da ação penal, o que não é possível na via estreita do habeas corpus, cabendo ao juízo natural o exame aprofundado do conjunto fático-probatório, como ocorreu.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025.