TSTRR-RR 0010389-12.2023.5.15.0029
Administração pública: responsabilidade subsidiária
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Culpa in vigilando
- Ônus da prova
- Revelia
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA. Do cotejo das teses expostas no acórdão regional com as razões de agravo de instrumento e a recente decisão da Suprema Corte, proferida no RE nº 1.298.647 (Tema 1118), mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento, ante a possível violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. REVELIA . 1. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . 2. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. 3. Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1298647, datado de 13/2/2025, Tema 1.118, decidiu que, para fins de responsabilização do poder público, a obrigação de provar se houve falha na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços contratada é da parte autora da ação (empregado, sindicato ou Ministério Público). Também cabe à parte autora provar que a administração pública tinha conhecimento da situação irregular e não adotou providência para saná-la. 4. No caso dos autos, a Corte Regional manteve a responsabilidade subsidiária do ente público. Constou do v. acórdão recorrido que o ente público foi revel, o que atraiu a confissão ficta quanto à inexistência de fiscalização. Infere-se, portanto, que a condenação subsidiária do ente público não decorre do mero inadimplemento das verbas trabalhistas ou a pretexto da distribuição do ônus da prova, mas em função de sua condição de revel, que torna incontroversos os fatos narrados na inicial. A especificidade do caso concreto que contempla a revelia do ente público autoriza, pois, a manutenção da sua responsabilidade subsidiária. 5. Assim, inadmissível o recurso de revista tendo em vista que acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II ¿ não conhecer do recurso de revista da entidade pública. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator