STJAgRg no AREsp 3.341.978
Extorsão em continuidade delitiva: impugnação tardia
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Extorsão em continuidade delitiva
- Impugnação tardia
- Descabimento
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO EM CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SÚMULA N. 83/STJ. SÚMULA N. 182/STJ. IMPUGNAÇÃO TARDIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica da Súmula n. 83/STJ, aplicada pela decisão de inadmissão à tese absolutória. A agravante foi condenada à pena de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, por extorsões contra a mesma vítima, de quem exigia valores, passando-se por familiares, sob ameaça de revelar à família da vítima o relacionamento extraconjugal mantido entre ambos.
2. A agravante sustenta que impugnou o óbice em substância, ao afirmar a atipicidade da conduta; que a súmula seria mero reforço, dissociado da tese recursal; e que a decisão monocrática usurpou a competência do colegiado. Requer, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício para desclassificar a conduta para o art. 345 do CP ou afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente o fundamento da Súmula n. 83/STJ; (ii) saber se a decisão monocrática da Presidência violou o princípio da colegialidade; e (iii) saber se há ilegalidade flagrante que autorize a concessão de habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
4. O agravo em recurso especial limitou-se a afirmar a inexistência de crime, por se tratar de relação de favores sexuais remunerados, sem enfrentar a orientação do STJ sobre a especial relevância da palavra da vítima corroborada por outras provas nos crimes patrimoniais nem os precedentes invocados pela decisão de inadmissão.
5. A Súmula n. 83/STJ constituiu fundamento autônomo da inadmissão, aplicável também ao recurso interposto pela alínea a do permissivo constitucional, e a decisão de inadmissibilidade, por ter dispositivo único, deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.
6. A tese de atipicidade fundada no exercício arbitrário das próprias razões e a alegada ausência de jurisprudência contrária à pretensão recursal foram deduzidas apenas no agravo regimental, e a impugnação tardia não supre a deficiência do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa.
7. A decisão monocrática fundada no art. 21-E, V, do RISTJ, não ofende o princípio da colegialidade, pois o agravo regimental devolve a matéria ao órgão colegiado.
8. O pedido de habeas corpus de ofício não se presta a contornar a inadmissão do recurso, e não há ilegalidade flagrante: a desclassificação e a dosimetria não foram objeto da apelação nem do recurso especial; as instâncias ordinárias assentaram exigências de valores sob ameaça de exposição do relacionamento, situação diversa da cobrança de remuneração por serviço sexual prestado; e a valoração negativa das circunstâncias apoiou-se no uso da sedução para obter meio de coação contra o ofendido.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.