TSTRR 24-26.2015.5.02.0065
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: penhora de proventos de aposentadoria
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Penhora de proventos de aposentadoria
- Possibilidade na vigência do código de processo civil de 2015
- Assegurada a manutenção da subsistência do executado
- Remuneração / Proventos / Pensões e Outros Rendimentos
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ASSEGURADA A MANUTENÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO. 1. O Tribunal Regional determinou a desconstituição da penhora efetuada sobre os proventos de aposentadoria do executado, pois a verba, à luz do disposto no art. 833 do CPC/15, seria impenhorável, ainda que para o pagamento de créditos trabalhistas. 2. A jurisprudência dominante desta Corte Superior é no sentido de que, após a vigência do CPC/2015, se aplica a exceção do § 2º do art. 833 do CPC/2015 ao crédito trabalhista, sendo, portanto, possível a penhora das verbas indicadas no inciso IV do mesmo artigo (vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões), observado o limite previsto no artigo 529, § 3º, do CPC. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência política da causa, conhecer do Recurso de Revista, por violação do artigo 100, § 1º, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar o retorno dos autos ao juízo da execução, a fim de que prossiga nos atos de expropriação patrimonial, como entender de direito, considerando a possibilidade de penhora do valor líquido de salários, proventos de aposentadoria e pensões, até o limite estabelecido no artigo 833, § 2º, do CPC, observada a manutenção das mínimas condições de subsistência, nos termos da fundamentação expendida no voto do Relator.
Indexação
Remuneração / Proventos / Pensões e Outros Rendimentos