STJAgInt no AREsp 2.838.359
Contrato administrativo: multa
Relator(a): Francisco Falcão
- Direito Administrativo
- Direito Civil
- Contrato administrativo
- Multa
- Cobrança
- Alegação d e violação do art. 1.022
- Ausência de violação
- Acórdão em conformidade com a jurisprudência desta corte
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. MULTA. COBRANÇA. ALEGAÇÃO D E VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de cobrança referente à multa aplicada no contrato administrativo firmado entre as partes, em razão do descumprimento de diversas pendências apontadas no decorrer da sua execução. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundamentadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.
III - O Tribunal local manteve a sentença que rejeitou a pretensão do recorrente de sujeição do crédito objeto da lide ao Juízo recuperacional. Verifica-se que a tese relacionada ao Tema n. 1.051/STJ foi analisada pela Corte de origem. Na espécie, verifica-se que a irresignação da recorrente, acerca da alegada natureza concursal do crédito sub judice, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto fático-probatório constante dos autos, decidiu que "ao revés do alegado pela apelante, o fato gerador do crédito cobrado pela apelada não ocorreu com a celebração do Contrato Administrativo n. 0039231001, mas com o descumprimento do contrato, isto é, com a constatação das pendências do empreendimento apontadas nas reuniões realizadas entre as partes em maio de 2015".
IV - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar o dispositivo legal indicado como violado, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.459.822/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJEN de 29/11/2024; REsp n. 2.166.938/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.
V - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.