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Jurisprudências

STJREsp 2.202.615

Plano de saúde: internação em clínica não credenciada em situação de urgência

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA EM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. CUSTEIO DEVIDO. REEMBOLSO LIMITADO À TABELA DO PLANO (ART. 12, VI, LEI 9.656/1998). COPARTICIPAÇÃO A PARTIR DO 31º DIA EM INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA (TEMA 1.032/STJ). SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

1. Embora seja devido o custeio da internação em entidade não credenciada nas hipóteses excepcionais de urgência e inexistência de rede adequada, o reembolso deve se limitar aos valores previstos na tabela do plano de saúde contratada, sob pena de desequilíbrio atuarial, conforme o art. 12, VI, da Lei 9.656/1998. Precedentes.

2. É válida a cláusula de coparticipação expressamente contratada para internação psiquiátrica superior a 30 dias, a partir do 31º dia, em consonância com o Tema Repetitivo 1.032/STJ. Precedentes.

3. A adequação do acórdão recorrido aos parâmetros legais e jurisprudenciais configura enquadramento jurídico dos fatos, não exigindo reexame de matéria fático-probatória, razão pela qual não incide a Súmula 7/STJ.

4. Recurso especial provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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