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Jurisprudências

TSTAIRR 0000522-06.2020.5.05.0020

Compensação por dano moral: valor arbitrado

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. A fixação do quantum debeatur a título de dano moral deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando-se, também, outros parâmetros, dentre eles o ambiente cultural dos envolvidos, as exatas circunstâncias do caso concreto, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão do dano. 2. Na hipótese, depreende-se da leitura do v. acórdão regional que a condenação ao pagamento de compensação por dano moral se deu em razão das condições degradantes do ambiente de trabalho. 3. A Corte Regional consignou, com base na prova oral produzida nos autos, que a recorrente fornecia alimentação estragada, bem como que o ambiente destinado à alimentação não era limpo. 4. Diante destas premissas fáticas, o Tribunal Regional decidiu manter a condenação ao pagamento de compensação por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender que tal montante é adequado e razoável, utilizando como parâmetros a duração da prestação dos serviços, além da natureza e gravidade da lesão ao patrimônio imaterial da reclamante. 5. O valor arbitrado pela Corte Regional está em consonância com os princípios basilares da proporcionalidade e da razoabilidade. Incólumes os artigos tidos por violados. 6. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Com relação ao tema “Responsabilidade Subsidiária. Ente Público”, considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, reconhece-se a transcendência da causa. 2. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. 3. Na hipótese, constata-se que a segunda reclamada transcreveu o trecho do acórdão regional no início das razões de seu recurso de revista, de forma deslocada dos tópicos impugnados. 4. Nesse contexto, forçoso concluir que não foi atendido o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ reconhecer a transcendência apenas quanto ao tema ¿Responsabilidade Subsidiária. Ente Público¿; II ¿ negar provimento ao agravo de instrumento da primeira reclamada; e III ¿ negar provimento ao agravo de instrumento da segunda reclamada. Brasília, 23 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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