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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 1.724.977

Multa administrativa: antaq

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. ANTAQ. TARIFA PORTUÁRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. TESE RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUMENTO SUSCITADO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO CONTRAPONTO A FUNDAMENTO NOVO TRAZIDO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 7/STJ; E 284/STF. INAPLICABILIDADE. QUESTÃO DE DIREITO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Não configura inovação recursal a arguição, em embargos de declaração, de tese jurídica que visa contrapor fundamento novo, essencial e autônomo, introduzido pelo acórdão embargado para a solução da lide.

2. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre questão relevante, suscitada oportunamente e capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada, configura violação ao art. 1.022 do CPC.

3. A análise da ocorrência de vício no julgado, para fins de aplicação do art. 1.022 do CPC, constitui questão de direito, não se confundindo com o reexame de fatos e provas vedado pela Súmula 7/STJ.

4. Não há deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) quando o recurso especial aponta de forma clara o dispositivo legal violado e expõe as razões pelas quais entende haver omissão no julgado, permitindo a exata compreensão da controvérsia.

5. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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