STJAREsp 2.632.656
Execução de cotas condominiais: honorários advocatícios contratuais
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Execução de cotas condominiais
- Honorários advocatícios contratuais
- Previsão em convenção condominial
- Legalidade da cobrança
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PREVISÃO EM CONVENÇÃO CONDOMINIAL. LEGALIDADE DA COBRANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 771, PARÁGRAFO ÚNICO, 525, § 11, 827 E 489, § 1º, IV, DO CPC. INOCORRÊNCIA. SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em execução de título extrajudicial, no qual se discute a inclusão de honorários advocatícios contratuais de 20% no cálculo do débito condominial, conforme previsão na convenção condominial. 2.O objetivo recursal é decidir se: (i) os honorários advocatícios contratuais previstos na convenção condominial podem ser incluídos no cálculo do débito condominial; (ii) houve violação aos arts. 771, parágrafo único, 525, § 11, e 827 do CPC; (iii) o acórdão recorrido padece de negativa de prestação jurisdicional, por ausência de fundamentação adequada. 3.A inclusão de honorários advocatícios contratuais no cálculo do débito condominial, quando prevista na convenção condominial, é válida e exigível, nos termos dos arts. 389 e 395 do Código Civil, não se confundindo com os honorários sucumbenciais fixados judicialmente. A análise da legalidade dessa inclusão, no caso concreto, demanda reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4.Não há usurpação de competência do STJ pelo Tribunal de origem ao inadmitir o recurso especial com base em óbices sumulares, conforme autorizado pelo art. 1.030, V, do CPC. O juízo de admissibilidade limitou-se a constatar a inviabilidade do recurso especial, sem adentrar no mérito da controvérsia. 5.O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, tendo enfrentado de forma clara e direta todas as questões relevantes para a solução da controvérsia. A ausência de pronunciamento sobre todos os argumentos apresentados pela parte não configura negativa de prestação jurisdicional, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para justificar a conclusão, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.