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Jurisprudências

STFRE 1.603.619 AgR-ED

Alegada omissão: ausência de vício

Relator(a): Flávio Dino

  • Direito Tributário
  • Alegada omissão
  • Ausência de vício
  • Modulação de efeitos
  • Acórdão contrário à jurisprudência do STF
  • Rediscussão de mérito

Ementa

Direito tributário. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Alegada omissão. Ausência de vício. Tema 745-RG. Modulação de efeitos. Acórdão contrário à jurisprudência do STF. Rediscussão de mérito. Embargos de Declaração rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal que negou provimento ao agravo interno.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração preenchem os pressupostos legais de cabimento, notadamente a existência de vícios na decisão impugnada, e se não se prestam à rediscussão do mérito.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

4. Não foram constatados quaisquer dos vícios alegados, tendo sido as razões de decidir devidamente explicitadas e as questões necessárias e suficientes para a resolução da controvérsia enfrentadas, em conformidade com o art. 489, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e a jurisprudência da Corte.

5. O acórdão embargado esclareceu que a decisão recorrida divergiu da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especialmente no que tange à modulação de efeitos estabelecida no Tema 745 da Repercussão Geral.

6. A modulação de efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal foi definida para o exercício financeiro de 2024, com ressalva para ações ajuizadas até 05/02/2021. A ação em questão foi distribuída em 19/11/2021, após este marco temporal, não se aplicando, portanto, a ressalva da modulação.

7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da demanda, configurando mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento.

IV. Dispositivo

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 18.9.2026 a 25.9.2026.

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