STJAgInt no AREsp 3.133.519
Reconsideração da decisão: prestação de serviço
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Reconsideração da decisão
- Prestação de serviço
- Instalação de placas metálicas
- Ausência de pagamento
- Procedência
- Não ocorrência
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INSTALAÇÃO DE PLACAS METÁLICAS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. PROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXIGÊNCIA DE PROVA TÉCNICA NÃO REQUERIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. EXCLUSÃO DOS JUROS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. PÓS-QUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos, da natureza da lide e da interpretação das cláusulas contratuais, concluiu que, diante da entrega das chapas de alumínio pela recorrida e da ausência de pagamento pela recorrente, o pagamento é devido, não havendo comprovação de defeito nos produtos fornecidos.
3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre o pagamento e o cumprimento das obrigações assumidas, como pleiteia a parte ora agravante, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais, o que é inadmissível em sede de recurso especial, por vedação das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. O sistema processual civil brasileiro é orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, sendo permitido ao magistrado formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento, como ocorreu no caso dos autos.
5. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
6. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.