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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000350-46.2020.5.05.0511

Preliminarmente: multa do art. 477 da CLT

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • Preliminarmente
  • Multa do art. 477 da CLT
  • Requisito do art. 896, § 1º
  • A, i, da CLT não atendido
  • COVID-19

Ementa

I - PRELIMINARMENTE. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021 DO CPC. Da leitura das razões recursais, verifica-se que, muito embora o reclamante, ora agravante, não tenha obtido êxito em sua pretensão recursal, inexiste conduta processual a ensejar a aplicação da multa requerida pela parte agravada. Pedido indeferido. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. REQUISITO DO ART. 896, § 1º - A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. Na hipótese, o trecho indicado pelo recorrente é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, I, da CLT, porque não abrange todos os fundamentos relevantes assentados no acórdão recorrido para resolver a controvérsia acerca da multa do art. 477 da CLT. Nesse sentido, o trecho transcrito não abrange, por exemplo, o trecho em que o TRT consignou que “ficou claro e explícito que as inovações introduzidas pela Lei 13.467/2017 não se aplicavam ao contrato de trabalho do reclamante porque este foi firmado antes do início da vigência da lei. O regramento deixou de ser aplicado, não em razão da data do término da relação, mas da data do começo do vínculo.”. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo do recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ indeferir o pedido de aplicação de multa; e II ¿ negar provimento ao agravo. Brasília, 8 de setembro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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