Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.208.075

Tráfico de drogas: violação de domicílio

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Direito Imobiliário
  • Tráfico de drogas
  • Violação de domicílio
  • Não ocorrência
  • Fundadas razões
  • Investigações prévias e odor de entorpecentes
  • Imóvel desabitado

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS E ODOR DE ENTORPECENTES. IMÓVEL DESABITADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. DISTINGUISHING. AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES (PERÍCIA GRAFOTÉCNICA). AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO (1/6). QUANTIDADE DAS DROGAS. VALORAÇÃO NA TERCEIRA FASE. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O ingresso forçado em domicílio é legítimo quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem a ocorrência de situação de flagrante delito. Na hipótese, as instâncias ordinárias consignaram a existência de investigações prévias indicando a sucessão da ré no comando do tráfico, o deslocamento específico para averiguação e a percepção de forte odor de drogas vindo de imóvel desabitado, utilizado exclusivamente como depósito. Rever tal conclusão demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP acarreta a nulidade do reconhecimento fotográfico. Contudo, aplica-se o distinguishing quando a autoria delitiva é sustentada por elementos probatórios autônomos e independentes. No caso, a condenação amparou-se em prova pericial (convergência grafotécnica entre anotações do tráfico e documentos pessoais da ré) e depoimentos policiais confirmando investigações anteriores, tornando o reconhecimento fotográfico elemento secundário e dispensável.

3. A quantidade da droga apreendida podem ser utilizadas para modular a fração de redução da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que não tenham sido valoradas na primeira etapa da dosimetria. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. Mantida a fração de 1/6 diante da apreensão de expressiva quantidade de maconha, cocaína e crack, além de petrechos para o tráfico.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.