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Jurisprudências

STJREsp 2.016.000

Recuperação judicial: créditos garantidos por alienação fiduciária

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DO CRÉDITO. CRÉDITOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, § 3º, DA LEI 11.101/2005. BENS ESSENCIAIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL. AFERIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL QUE NÃO AFASTA A EXCLUSÃO DOS CRÉDITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. De acordo com a pacífica jurisprudência do STJ, por força do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005, não se submetem à recuperação judicial os créditos garantidos por alienação fiduciária.

2. Por tratar-se de créditos garantidos por alienação fiduciária, compete ao juízo da recuperação judicial exercer sua competência limitada e transitória para decidir apenas acerca da essencialidade do bem alienado fiduciariamente para fins de aplicação da ressalva prevista no art. 49, § 3º, parte final, da Lei 11.101/2005, vedando a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial, durante o chamado stay period. Precedentes.

3. Recurso especial provido para restabelecer a decisão de primeira instância, que declarou a não sujeição dos créditos do impugnante/recorrente à recuperação judicial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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