STJAgRg nos EDcl nos EAREsp 3.087.819
Acórdão embargado oriundo de revisão criminal: paradigmas oriundos de apelação criminal
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Acórdão embargado oriundo de revisão criminal
- Paradigmas oriundos de apelação criminal
- Ausência de similitude fático-processual
- Premissas processuais distintas
- Inviabilidade dos embargos de divergência
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. ACÓRDÃO EMBARGADO ORIUNDO DE REVISÃO CRIMINAL. PARADIGMAS ORIUNDOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. PREMISSAS PROCESSUAIS DISTINTAS. INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
1. Os embargos de divergência exigem similitude fático-processual entre os julgados confrontados.
2. Na hipótese, o acórdão embargado, proferido em revisão criminal, e os paradigmas, oriundos de apelação criminal, partiram de premissas processuais distintas quanto à apreciação do elemento probatório indicado pela defesa e ao âmbito de cognição próprio de cada via processual.
3. A alegada natureza processual da controvérsia não afasta a necessidade de equivalência entre os contextos processuais e as premissas adotadas pelos julgados em confronto.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.