TSTAg-AIRR 0002248-80.2010.5.02.0462
Execução: parcelas vincendas
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Parcelas vincendas
- Preclusão
- Depoimento Pessoal / Testemunha
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS EXEQUENTES. EXECUÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. PRECLUSÃO. O Tribunal Regional manteve a sentença que extinguiu a execução, por entender que a controvérsia acerca da execução das parcelas vincendas estava preclusa, uma vez que os exequentes, embora regularmente intimados da decisão que indeferiu o respectivo requerimento, deixaram de impugná-la no momento oportuno. Assim, apenas após a extinção da execução buscaram rediscutir matéria já alcançada pela preclusão. Nesse contexto, não se constata violação direta e literal dos arts. 5.º, II e XXXVI, da Constituição Federal, nos termos exigidos pelo art. 896, § 2.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Indexação
Depoimento Pessoal / Testemunha