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Jurisprudências

STJAgInt nos EAREsp 1.967.127

Execução fiscal: cancelamento administrativo da certidão de dívida ativa

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. DISTINÇÃO DO TEMA 1.076/STJ. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA NO ÂMBITO INTERNO. MATÉRIA JÁ PACIFICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu embargos de divergência por inexistência de dissídio jurisprudencial, em razão da pacificação da matéria no EREsp n. 1.859.477/SP pela Corte Especial, com aplicação da Súmula n. 168/STJ e distinção do Tema n. 1.076/STJ nas hipóteses regidas pelo art. 26 da Lei n. 6.830/1980.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em saber se (i) subsiste divergência interna quanto à fixação dos honorários advocatícios por equidade (CPC, art. 85, § 8º), nas hipóteses de extinção da execução fiscal por cancelamento administrativo da CDA, à luz do art. 26 da Lei n. 6.830/1980, com distinção do Tema n. 1.076/STJ; (ii) se o caso concreto possui peculiaridades fáticas que afastam a similitude com o paradigma da Corte Especial e os demais precedentes invocados na decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A tese objeto de divergência já foi consolidada pela Corte Especial, no EREsp n. 1.859.477/SP, que firmou entendimento de que a extinção da execução fiscal decorrente de cancelamento administrativo da CDA atrai a incidência do art. 26 da Lei n. 6.830/1980 e afasta o Tema n. 1.076/STJ, admitindo-se a fixação dos honorários por equidade (art. 85, § 8º, do CPC).

4. Não procedem as alegações de ausência de similitude fática com o precedente da Corte Especial calcadas (i) na atuação do advogado, eis que o precedente concluiu pela inexistência de nexo causal direto e específico entre a atuação do advogado e o proveito econômico em tais hipóteses de cancelamento administrativo da CDA; e (ii) na existência de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oferecida, pois trata-se de incidente que integra a própria execução fiscal e a decisão de rejeição não gera sucumbência autônoma e definitiva.

5. Os precedentes citados (AgInt no AREsp n. 2.510.146/RJ e AgInt no REsp n. 2.064.950/SC), reforçam a orientação da Corte Especial e guardam similitude com o caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento:

1. Não se conhecem dos embargos de divergência quando a matéria controvertida encontra-se pacificada na Corte Especial, aplicando-se a Súmula n. 168/STJ. 2. Afasta-se a alegação de ausência de similitude quando as circunstâncias fáticas invocadas são irrelevantes para o enquadramento nos precedentes aplicados.

Dispositivos relevantes citados:Lei n. 6.830/1980 (LEF), art. 26; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º e § 8º; Súmula n. 168/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, EREsp 1.859.477/SP, Corte Especial, j. 07.10.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.510.146/RJ; STJ, AgInt no REsp 2.064.950/SC; STJ, Tema 1.076/STJ (distinção)

Tese

1. Não se conhecem dos embargos de divergência quando a matéria controvertida encontra-se pacificada na Corte Especial, aplicando-se a Súmula n. 168/STJ. 2. Afasta-se a alegação de ausência de similitude quando as circunstâncias fáticas invocadas são irrelevantes para o enquadramento nos precedentes aplicados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2026 a 09/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

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