TSTAg-AIRR 0100075-32.2021.5.01.0075
Deserção do recurso de revista: código de barras da guia de recolhimento da união
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Deserção do recurso de revista
- Código de barras da guia de recolhimento da união
- Incólumes os dispositivos constitucionais tidos por violados
- Julgados
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CÓDIGO DE BARRAS DA GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO – GRU DIFERE DO CÓDIGO DE BARRAS QUE CONSTA NO COMPROVANTE DE PAGAMENTO APRESENTADO. A decisão monocrática registrou expressamente que “a reclamada não logrou êxito em demonstrar o pagamento das custas processuais exigidas para admissibilidade de seu apelo”, pois a GRU colacionada às fls. 695 possui código de barras diverso do comprovante de pagamento eletrônico juntado às fls. 696. Fundamentou que “É cediço que é ônus da parte recorrente efetivar o pagamento das custas processuais e comprovar tal recolhimento dentro do prazo recursal, nos termos do § 1º do artigo 789 da CLT, o que não foi devidamente observado no caso em exame, sendo deserto e, portanto, incognoscível o recurso de revista interposto pela reclamada”, não sendo cabível “a concessão de prazo para regularização do preparo nos termos do § 4º do artigo 1.007 do CPC e da Orientação Jurisprudencial 140 da SbDI-1 do TST, porque não se trata de insuficiência do valor recolhido a título de custas processuais, mas de ausência total de recolhimento no momento oportuno para tanto”. Incólumes os dispositivos constitucionais tidos por violados. Julgados. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 7 de maio de 2025.. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator