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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.003.494

Prestação de serviço de fornecimento de água: verificação do consumo

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Direito Administrativo
  • Prestação de serviço de fornecimento de água
  • Verificação do consumo
  • Regularidade do medidor de consumo
  • Cerceamento de defesa e inversão do ônus de prova
  • Necessidade de perícia técnica
  • Suficiência das provas

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. VERIFICAÇÃO DO CONSUMO. REGULARIDADE DO MEDIDOR DE CONSUMO. CERCEAMENTO DE DEFESA E INVERSÃO DO ÔNUS DE PROVA. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Relativamente à inversão do ônus de prova, o colegiado a quo não enfrentou a questão controvertida sob o enfoque das normas legais e dos argumentos deduzidos no apelo especial, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.

2. Dissentir da conclusão alcançada na origem, a fim de acatar a tese de cerceamento de defesa, exigiria o revolvimento de fatos e provas, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ. Precedentes.

3. O acolhimento da tese de infringência do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), c/c os arts. 186 e 927 do Código Civil, exigiria o reexame do quadro fático-probatório. Incidência, de igual modo, do óbice da Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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