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Jurisprudências

STFARE 1.593.585 AgR

Direito Processual Civil

Relator(a): André Mendonça

Ementa

Direito Processual Civil. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Arts. 932, inc. III, e 1.021, § 1º, do CPC. Agravo não conhecido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou provimento ao agravo em recurso extraordinário por ausência de prequestionamento, conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada no julgamento do Tema RG nº 445 e com a jurisprudência do STF no sentido de que “o que regula os proventos da inatividade é a lei (e não sua interpretação) vigente ao tempo em que o servidor preencheu os requisitos para a respectiva aposentadoria” (MS nº 26.196/PR), inexistindo direito adquirido com fundamento em antiga ou superada interpretação da lei.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, com a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.

III. Razões de decidir

3. A agravante deve apresentar impugnação específica e detalhada aos fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, inc. III, c/c art. 1.021, § 1º, do CPC e do enunciado nº 287 da Súmula do STF.

IV. Dispositivo

4. Agravo regimental não conhecido.

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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, inc. III, 1.021, §§ 1º e 4º; RISTF, art. 317, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: enunciado nº 287 da Súmula do STF; ARE nº 1.583.085-AgR/PE, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 09/03/2026; ARE nº 1.545.237-AgR/ES, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 10/06/2025.

Decisão

A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental e consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. Ademais, impôs a penalidade do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição a interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realizarão o pagamento ao final), tudo nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 5.6.2026 a 15.6.2026.

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