STJAgRg no AREsp 3.020.855
Dialeticidade recursal: impugnação específica
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Dialeticidade recursal
- Impugnação específica
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7 E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica e incidência das Súmulas 7 e 182/STJ.
2. Pretensão de reforma da decisão para admitir o processamento do recurso especial; pedido subsidiário de submissão ao órgão colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante cumpriu o ônus da dialeticidade recursal, impugnando especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; e (ii) saber se o provimento do recurso especial exige reexame do contexto fático-probatório, afastando a aplicação da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A falta de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade mantém hígida a decisão monocrática, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ e a regra do art. 932, inc. III, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP.
5. A transposição do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração analítica de que as teses recursais não demandam alteração do quadro fático fixado pelo acórdão de origem, o que não se verificou no agravo regimental.
6. A incidência da Súmula 182/STJ obsta o exame de mérito das alegações de violação ao art. 155 do CPP e prejudica a análise de dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, inc. III, da CF/1988.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.