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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 1000502-81.2022.5.02.0029

Vigência da lei n.º 13.467/2017: responsabilidade subsidiária

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. Em face da plausibilidade da indigitada violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, o agravo deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. RESSALVA DE EVENTUAL CONDENAÇÃO PREVIDENCIÁRIA A SER APURADA EM FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA E POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A questão gira em torno da atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente da Administração Pública, considerando a distribuição do ônus da prova. 2. O Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública com fundamento na ausência de prova da efetiva fiscalização do contrato administrativo, presumindo a culpa in vigilando do ente público a partir do mero inadimplemento de verbas trabalhistas pela empresa contratada. Ou seja, a condenação amparou-se exclusivamente na inversão do ônus da prova, sem a demonstração, no acórdão, de elementos fáticos concretos que evidenciem conduta negligente da Administração ou nexo causal entre eventual omissão fiscalizatória e o dano suportado pelo trabalhador. 3. O Tema 1.118, o Supremo Tribunal Federal concluiu que o ônus da prova não pode, por si só, justificar a condenação subsidiária da Administração Pública, sendo indispensável comprovação nos autos da conduta culposa da tomadora na fiscalização do contrato, ou do nexo de causalidade entre a omissão estatal e o dano sofrido pelo trabalhador. Consequentemente, no presente caso, o ente público deve ser eximido da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta quanto ao pagamento das verbas de natureza trabalhista. 4. Afasta-se a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública pelos encargos trabalhistas, ressalvando-se que, eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários deverá ser apurada na fase de execução. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; II ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública, quanto aos encargos trabalhistas, ressalvada eventual condenação solidária pelos encargos previdenciários, a ser apurada na fase de execução. Brasília, 25 de fevereiro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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