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Jurisprudências

STJAgInt no RE no AREsp 2.371.327

Contribuições ao PIS e à COFINS: regime não cumulativo

Relator(a): Luis Felipe Salomão

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS E À COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. DEFINIÇÃO DE INSUMO. LEIS N. 10.637/2002 E 10.833/2003. TEMA N. 756/STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, que discutia a possibilidade de creditamento dos valores pagos a trabalhadores temporários, a título de salários e encargos sociais, para o cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS no regime não cumulativo. 1.2. A decisão agravada considerou que a matéria discutida, relativa ao conceito de "insumo" previsto nas Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, é infraconstitucional, aplicando o Tema n. 756 do STF, que negou a repercussão geral da questão.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Discute-se a possibilidade de creditamento, no regime não cumulativo do PIS e da COFINS, de valores pagos a título de salários e encargos sociais de trabalhadores temporários, considerando a definição de insumo contida nas Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003. 2.2. A questão envolve a alegação de violação aos preceitos constitucionais do art. 195, § 12, e outros dispositivos da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 756, definiu que a questão relativa à definição de "insumo" para fins de creditamento das contribuições ao PIS e à COFINS possui natureza infraconstitucional, sendo aplicável a ausência de repercussão geral. 3.2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que os valores pagos a título de mão de obra, inclusive trabalhadores temporários, não se enquadram no conceito de insumo previsto nas Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, para fins de creditamento das contribuições ao PIS e à COFINS.

IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/10/2024 a 22/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

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