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Jurisprudências

STFMS 39.947 ED

Tribunal de Contas da União: pretensão punitiva e ressarcitória

Relator(a): Gilmar Mendes

  • Direito Constitucional
  • Direito Administrativo
  • Tribunal de Contas da União
  • Pretensão punitiva e ressarcitória
  • Prescrição
  • Necessidade de preservação da previsibilidade e da segurança jurídica
  • Marcos interruptivos
  • Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada

Ementa

Direito Constitucional e Administrativo. Embargos de Declaração em mandado de segurança. Embargos convertidos em agravo interno. Tribunal de Contas da União. Pretensão punitiva e ressarcitória. Prescrição. Inocorrência. Necessidade de preservação da previsibilidade e da segurança jurídica. Marcos interruptivos. Incidência do Princípio da unicidade da interrupção prescricional (art. 202, caput, do Código Civil). Segurança denegada. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental desprovido.

I. Mandado de segurança em que se discute sobre a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória do Tribunal de Contas da União em Tomadas de Contas Especial.

II. A questão em discussão consiste em saber qual o marco inicial da contagem do prazo prescricional e se a citação para o processo de tomada de contas especial, que constituiu a primeira medida inequívoca de apuração da conduta individualmente descrita imputada ao impetrante, deve ser considerada a única causa interruptiva do prazo prescricional.

III. A prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória do TCU é quinquenal, porquanto regulada pela Lei 9.873/1999 (MS 32.201, rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 7.8.2017).

IV. O termo inicial da contagem do prazo prescricional é, em regra, a data em que as contas deveriam ter sido prestadas, no caso de omissão; ou a data em que elas foram efetivamente prestadas ao órgão competente para analisá-las.

V. Nos casos de (i) ilícitos contratuais identificados em momento anterior à prestação de contas; (ii) ilícitos contratuais não sujeitos à prestação de contas; ou (iii) ilícitos extracontratuais, o prazo prescricional tem início no momento em que a Administração toma ciência dos fatos, nos termos do princípios da actio nata, segundo o qual, sem o conhecimento da lesão, não é possível à Administração exercer sua pretensão punitiva e ressarcitória.

VI. Admitir-se que o prazo prescricional possa ser interrompido por um número indeterminado de vezes, bastando que para isso se verifique a ocorrência de uma das causas previstas no art. 2º da Lei 9.873/1999, seria o mesmo que, na prática, chancelar a tese da imprescritibilidade das apurações levadas a efeito pelo TCU, o que não encontra ressonância no ordenamento jurídico brasileiro.

VII. Necessidade de preservação da previsibilidade e da segurança jurídica nas relações existentes entre a Corte de Contas e as pessoas e entidades sujeitas a seu controle. Incidência do Princípio da unicidade da interrupção prescricional (art. 202, caput, do Código Civil).

VIII. Os marcos interruptivos devem traduzir medidas inequívocas de apuração de condutas individualmente descritas e imputadas à pessoa investigada (MS 37.664, rel. Min. Ricardo Lewandowski; e MS 38.250, rel. Min. Nunes Marques).

IX. Inocorrência da prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória do TCU. Segurança denegada.

X. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, com ressalvas do Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.

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